DAS FINALIDADES
Art. 1º - Os cursos de pós-graduação lato sensu do Centro Universitário Planalto do Dsitrito Federal – UNIPLAN, têm por finalidade a formação de especialistas em áreas específicas, abrangendo atividades teóricas e práticas.
DO REGULAMENTO
Art. 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu são regidos pela Resolução n. º 01, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação – CNE, e por normas do Setor de Pesquisas e Iniciação Científica e, ainda, por orientações da Coordenação Geral.
Art. 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à supervisão do Ministério da Educação, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento do UNIPLAN, e da Reitoria.
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS CURSOS
Art. 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu compreendem a Especialização ou equivalentes.
Art. 5º - Nos cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser observados:
I - qualidade do ensino e interação com a graduação;
II - flexibilidade curricular;
III - desenvolvimento da capacidade de análise e de crítica;
IV - identificação e discussão dos problemas da área de estudo e interação com áreas afins.
Art. 6º - A criação dos cursos de pós-graduação lato sensu obedecerá aos critérios:
I - existência de clientela que justifique sua criação;
II - corpo docente constituído por, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos;
III - plano do curso (Projeto Pedagógico) incluindo:
a) justificativa do curso;
b) objetivos;
c) duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computando o tempo de estudo individual, ou em grupo, sem assistência docente, e o destinado à elaboração da monografia:
d) estrutura curricular determinando a carga horária, ementa e bibliografia básica de cada disciplina;
e) número de vagas oferecidas;
f) corpo docente;
g) distribuição das disciplinas por professores;
h) plano financeiro incluindo valor das mensalidades, custos e um demonstrativo de receitas e despesas;
i) aprovação do Plano de Curso pelo Colegiado de curso, e Ata de aprovação do referido Colegiado;
j) encaminhamento à Coordenação Geral pelo Coordenador de Curso correspondente ao curso;
k) plano de divulgação dos cursos.
Art. 7º - Os cursos de pós-graduação lato sensu devem ser oferecidos, preferencialmente, de forma regular.
Art. 8º - Qualquer alteração em relação ao corpo docente e disciplinas dos cursos regulares ou eventuais deverá ser submetida à Coordenação Geral.
Art. 9º - Os cursos de pós-graduação não poderão ser oferecidos à distância.
Art. 10 - Os cursos serão autorizados mediante:
I - aprovação do Plano de Curso pelo Colegiado do curso;
II - análise do Plano pela Coordenação Geral;
III - aprovação pelo Setor de Pesquisa e Iniciação Científica.
§ 1º - Os cursos desenvolvidos em parceria com o UNIPLAN deverão ser aprovados mediante o disposto no Art. 10.
§ 2º - O UNIPLAN deverá garantir a participação mínima de 1/3 (um terço) do corpo docente, no caso de cursos desenvolvidos em parceria.
Art. 11 - Para admissão nos cursos de pós-graduação, o candidato deverá ser portador de diploma de curso superior emitido por instituição reconhecida, e devidamente registrado, nas áreas de conhecimento definidas nos Planos de Curso, e cumprir as exigências de seleção especificadas nos mesmos.
Parágrafo único. Os candidatos serão selecionados por uma comissão, podendo dar-se a seleção pela análise do curriculum vitae, entrevista e ou provas, a critério da comissão.
DA COORDENAÇÃO
Art. 12 - Cada curso, com atividade de pós-graduação lato sensu, terá um Coordenador de curso de pós-graduação.
Art. 13 - Os Coordenadores de curso de pós-graduação serão indicados pelo Colegiado de curso e designados pela Diretoria Geral.
Art. 14 - Compete aos Coordenadores de cursos de pós-graduação:
I - supervisionar e cumprir o disposto neste Regulamento;
II - coordenar e supervisionar os cursos de pós-graduação;
III - representar os cursos junto à Coordenação Geral;
IV - elaborar relatório final do curso, incluindo relação nominal dos concluintes, com as respectivas notas e freqüências em cada disciplina, encaminhando-o à Diretoria;
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art. 15 - Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, respeitando um prazo mínimo de 06 (seis) e máximo de 18 (dezoito) meses.
DA FREQÜÊNCIA, AVALIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 16 - Farão jus ao certificado dos cursos presenciais de Especialização lato sensu os alunos que obtiveram freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total e média mínima 7,0 (sete) em cada disciplina.
Parágrafo Único: O aluno que não obtiver média mínima 7,0 (sete) em mais de uma disciplina, em um mesmo módulo, será desligado do curso de especialização no qual está matriculado, a critério do Coordenador do Curso.
Art. 17 - Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia e menção obtida;
IV - declaração do UNIPLAN de que o curso cumpriu todas as exigências da Resolução nº 01, de 3 de abril de 2001.
DA MONOGRAFIA
Art. 18 - A elaboração da monografia como trabalho final de curso é obrigatória. Cada aluno terá um professor orientador.
Art. 19 - Cada Projeto pedagógico definirá a obrigatoriedade ou não de defesa pública da monografia perante banca examinadora, como critério de avaliação.
§ 1º - Havendo defesa pública, a avaliação final da monografia será de responsabilidade da banca examinadora. Neste caso, a banca será composta por 3 (três) professores do UNIPLAN, sendo um deles, obrigatoriamente, o orientador do aluno.
§ 2º - Nos casos de não exigência de defesa pública, especificada no Plano de Curso, a avaliação será feita por 03 (três) professores do UNIPLAN.
§ 3º - No caso do aluno não apresentar a monografia, ou esta não ser aprovada, receberá o certificado de Aperfeiçoamento.
Art. 20 - A monografia deverá ser apresentada à Secretaria de Pós-Graduação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do curso.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão adaptar-se às disposições deste Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Acadêmico.
Art. 22 - Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos Cursos de pós-graduação lato sensu.